É considerado trabalho em altura todo trabalho realizado acima de 2,00 m do nível inferior.
Um trabalho em altura compreende desde aquele que é realizado a poucos metros da superfície (por exemplo, um profissional que está em uma escada a dois metros do piso) quanto aquele que é executado em pontos muito altos (como em um silo de 30 metros de comprimento).
O risco de sofrer uma queda é iminente para o profissional que trabalha em estruturas muito altas. Se a realização da atividade em altura não for precedida da análise de riscos ou se essa análise for deficiente ao não prever todas as medidas de proteção coletiva e individuais necessárias ou, ainda, se os EPC’s e EPI’s não forem usados de maneira adequada, a probabilidade de ocorrer um acidente é maior.
Toda vez que for realizado o trabalho em altura é importante ser tomadas algumas medidas, como o planejamento, organização e execução.
O empregador deve garantir a implantação de medidas de proteção de acordo com a NR 35, assegurar que seja feito a Análise de Risco e quando necessário emissão da Permissão de Trabalho – PT.
Também é dever do empregador, garantir o acompanhamento, o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas e informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle. Garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de serem adotadas as medidas de proteção definidas.
Quando for verificado situação ou condição de risco não prevista, e não for possível sua eliminação imediata, o empregador deve assegura a suspensão dos trabalhos em altura.
De acordo com a análise de risco de cada atividade, o empregador tem por obrigação assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão. Deve ser mantido organizado e arquivado a documentação prevista na NR 35.
Os trabalhadores envolvidos com o trabalho em altura, tem como obrigações cumprir as disposições legais sobre trabalho em altura e procedimentos estabelecidos pelo empregador. Colaborar com implementação das disposições existente na NR 35. Sempre que constatarem risco grave e iminente para sua saúde e segurança ou de outras pessoas, devem interromper as atividades imediatamente exercendo o direito de recusa e avisar o caso a seu superior hierárquico. Zelar pela sua segurança e pela de outros trabalhadores que possam estar envolvidos pelas suas ações ou omissões no trabalho.
As maiores causas de acidentes no trabalho em altura, é a falta do uso de cinto de segurança e a falta da fixação em linhas de vidas. Outro fator que contribui é a crença dos trabalhadores de que “isto nunca vai acontecer comigo’’.
A capacitação deve fazer parte do planejamento e é complementar a outras medidas de prevenção. A empresa deve promover para o trabalhador o treinamento de trabalho em altura, com carga horária de 8 horas. Considera-se trabalhador capacitado, aquele que foi submetido a prova pratica e teórica e atingiu nota satisfatória.
O treinamento deve ser realizado a cada 2 anos, ou sempre que houver mudanças nos procedimentos, incidente que indique necessidade de novo treinamento e afastamento do trabalho superior a 90 dias.
Portanto, a conscientização do trabalhador e a capacitação adequada são fatores primordiais para que os envolvidos conheçam a operação, os fatores de risco e segurança e consiga fazer uma avaliação correta de todo o entorno, realizando assim, um trabalho mais seguro.
FONTE DE PESQUISA: Norma Regulamentadora NR 35.
Robert Julien da Rosa
Técnico em Segurança do Trabalho
(31/05/2016)