CIPA E A ESTABILIDADE GERADA PELA ELEIÇÃO

A NR-05 define a obrigatoriedade de algumas empresas constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o número de membros da Comissão é definido pelo Quadro 1 desta NR, o mesmo ainda define quantos devem ser eleitos pelos trabalhadores e quantos devem ser indicados pela empresa.

Sabemos que os membros eleitos tem direito a estabilidade de emprego. Este período de estabilidade gera muitas dúvidas entre as empresas, então vamos ver algumas delas.

Todos os membros tem direito a estabilidade?

Somente tem direito a estabilidade os membros eleitos em escrutínio secreto, desde sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Então se um trabalhador for eleito para cargo na Comissão em janeiro do ano de 2017 sua estabilidade vai terminar em janeiro de 2019.

O membro suplente tem direito a estabilidade visto que ele também é faz parte da CIPA, a dúvida termina com a publicação da Súmula nº 676 do TST – Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a estabilidade provisória de emprego, prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estende-se ao empregado eleito na condição de suplente do cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente – CIPA.”

Os membros indicados pela empresa como o presidente por exemplo, não tem direito a estabilidade, uma vez que não foram eleitos e sim indicados como pessoas de confiança da empresa.

Se um membro for reeleito sua estabilidade aumenta após o fim do mandato?

Em caso de reeleição de um membro sua estabilidade funcionara da mesma maneira, um ano de estabilidade durante o mandato de reeleição e um ano após o final de seu mandato. Ao contrário do que muitos pensam, o fato do trabalhador ter sido membro durante dois mandatos seguidos não dá direito a dois anos de estabilidade após o termino do último mandato.

A partir de quando o membro tem direito a estabilidade?

Desde o registro da candidatura é garantida estabilidade a todos os trabalhadores candidatos, após a eleição a estabilidade se estende para os trabalhadores que forem eleitos, e termina para aqueles que não atingirem votos suficientes para a eleição. Portanto após a contagem dos votos e ser lavrada a ATA de eleição, termina a estabilidade para os candidatos não eleitos.

Quando um membro eleito pode perder a estabilidade?

O membro eleito perderá seu mandato se faltar a mais de 4 reuniões ordinárias, sem justificativa, sendo sua vaga assumida por suplente. Neste caso o membro que perder seu mandato, perde junto seu direito a estabilidade e o suplente que assumir seu lugar passará a ter direito a estabilidade a qual será compatibilizada com o período restante de mandato e o período de estabilidade dos outros membros.

Um membro eleito pode ser demitido?

Outra dúvida é quanto a poder demitir um membro com estabilidade de emprego. Este fato pode ocorrer caso haja situação que motive justa causa para demissão conforme prevê o item  5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Os motivos que caracterizam justa causa devem estar de acordo com o Artigo 482, da CLT.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A estabilidade do Cipeiro é um direito conquistado através da eleição devendo ser respeitado, tanto pela empresa que deve seguir as normas quanto a isto, tanto pelo empregado que não deve por causa da estabilidade achar que pode tudo dentro da empresa. Neste caso ambos empresa e Cipeiro devem trabalhar juntos pelo bem coletivo no trabalho.

 

Adriana Patricia Kosloski

Técnica em Segurança do Trabalho

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